1) O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002) – AgInt no AREsp 1.678.611/PR, DJe 23/11/2020.
2) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) – Súmula 596 do STF (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 24 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
3) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
4) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002 (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 26 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
5) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).
6) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (AgInt no AREsp 1.595.931/RS, DJe 07/12/2020 – Súmula 541 do STJ e Tema 247).
7) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (AgInt nos EDcl no AREsp 1551061/MG, DJe 28/09/2020 – Súmula 539 do STJ e Tema 246)
8) Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, DJe 27/11/2020).
9) Nos contratos bancários, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do “período da normalidade”, juros remuneratórios e capitalização dos juros (AgInt no AREsp 1595931/RS, DJe 07/12/2020).
10) É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios – AgInt no AREsp 721.211/SP, DJe 07/12/2020).
11) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ, Tema 36 e AgInt no AREsp 947.366/BA, DJe 19/12/2019).
12) Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade “empréstimo consignado” (AgInt no REsp 1836620/DF, DJe 26/10/2020).
13) Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Não obstante o entendimento de que não é abusiva a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a Taxa DI, nada obsta que seja aferida a abusividade de tal prática no caso concretamente examinado (AgInt no AREsp 1645706/RS, DJe 29/10/2020).
14) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ e AgInt no REsp 1549044/SC, DJe 01/10/2020)
15) A cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa (AgInt no REsp 1809429/PR, DJe 29/10/2020).
16) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto – Súmula 565 do STJ e AgInt no AREsp 282.741/RS, DJe 12/03/2020). Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador (REsp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013).
17) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 28 e AgInt nos EDcl no REsp 1854274/SC, DJe 20/10/2020)
18) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 29, Súmula 380 e AgInt no AREsp 1694555/MS, DJe 16/11/2020)
19) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, DJe 27/06/2018).
20) O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990) – AgInt no AgInt no REsp 1819003/RS, DJe 18/03/2020)
21) Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 30, Súmula 379 do STJ e AgInt no AREsp 1713650/SE, DJe 18/12/2020)
22) A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ e AgInt no AREsp 1467674/PR, DJe 27/08/2020)
23) Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ)
24) Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada (REsp 1.826.463/SC, DJe 29/10/2020)
25) É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (REsp 1.771.984/RJ, DJe 29/10/2020)
26) A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora (REsp 1.823.342/SP, DJe 11/05/2020 e REsp 1639259/SP, DJe 17/12/2018, Tema 972)
27) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (AgInt no REsp 1844923/SP, DJe 26/06/2020 e REsp 1639259/SP, DJe 17/12/2018, Tema 972)
28) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp 1.112.879/PR, DJe 19/05/2020, Temas 233 e 234).
29) Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558/PR, DJe 25/3/2015, Tema 528 e AgInt no AREsp 1672690/SP, DJe 07/10/2020).
30) Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado – Súmula 296 do STJ e AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, DJe 12/03/2020).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/
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