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SUMÁRIO
1. O QUE É?
2. PARA QUE SERVE?
3. QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO PARA A APLICAÇÃO DO TOI?
4. ILEGALIDADES PRATICADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA AO APLICAR O TOI
5. SE EU TIVER GATO, MESMO ASSIM CONSIGO ANULAR O TOI?
6. QUAL O PRAZO PARA AJUIZARMOS AÇÃO?
7. PRECISO APRESENTAR A DEFESA PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PEDINDO A NULIDADE DO TOI?
8. SE EU NÃO PAGAR O TOI, O QUE PODE ACONTECER? PODEM CORTAR MINHA ENERGIA? NÃOOOOO (EU EXPLICO…)
9. NÃO COBRAMOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, MAS APENAS SE GANHARMOS O PROCESSO. CONFIAMOS NO NOSSO TRABALHO!
10. REFERÊNCIAS
1. O QUE É?
Trata-se de um documento utilizado pelas concessionárias de energia elétrica, e que encontra guarida na Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Apenas para fins didáticos, fica o registro que uns chamam de “Termo de Ocorrência de Irregularidade” e outros chamam de “Termo de Ocorrência e Inspeção”.
2. PARA QUE SERVE?
Todas as vezes em que a concessionária de energia elétrica verificar alguma irregularidade, deve emitir o referido TOI, obedecendo, no entanto, as formalidades legais para que ele seja válido.
Neste sentido, caso a concessionária encontre algum elemento que possa reduzir a medição do consumo, durante uma vistoria de rotina, é lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, a partir desse momento, deverão ser adotados os procedimentos obrigatórios para dar prosseguimento à vistoria.
Ocorre que, para que a lavratura do TOI seja válida e a multa cobrada, há de se observar certos procedimentos previstos na Resolução 1.000 de 2021 da ANEEL e no Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a veracidade e validade do TOI, não podendo a concessionária de energia elétrica se valer de sua condição na relação jurídico-contratual para a aplicação de penalidades unilaterais e de forma indiscriminada, em prejuízo do consumidor.
Importante deixar claro 02 (duas) premissas básicas:
1ª Premissa: O TOI não se restringe apenas à recuperação de consumo na fatura (isto é, cobrar do consumidor o que ele consumiu e não pagou, seja por falha técnica do medidor ou seja por “gato”), embora na prática, sempre é utilizado para fins de recuperação de consumo.
2ª Premissa: Ainda que o consumidor tenha feito “gato”, mesmo assim é possível anular o TOI, posto que as concessionárias não costumam seguir as formalidades previstas na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência.
3. QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO PARA A APLICAÇÃO DO TOI?
As duas normas jurídicas que regem a matéria são:
- Resolução 1.000/2021 da ANEEL;
- Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a matéria é regida em diversas outros normas e súmulas de entendimento do Tribunal de Justiça, vejamos:
- Súmula 11 da ANEEL
- Súmula 16 da ANEEL
- Súmula 83 do TJRJ
- Súmula 192 do TJRJ
- Súmula 198 do TJRJ
- Súmula 199 do TJRJ
- Súmula 256 do TJRJ
- Enunciado 17 do Aviso 94 do TJRJ
- Lei Estadual nº 4.724-06 do Rio de Janeiro
- Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro
- Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro
4. ILEGALIDADES PRATICADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA AO APLICAR O TOI
Ora, a concessionária de energia elétrica é um particular e não a Administração Pública.
Neste sentido, o TOI lavrado não possui qualquer validade jurídica para comprovar a existência de furto de energia, visto que será a palavra de um particular (concessionária de energia elétrica) contra a palavra de outro particular (consumidor).
A concessionária de energia elétrica não ostenta a qualidade de ter “Fé Pública”, e portanto, deveria juntar vários outros elementos de prova, bem como obedecer a um rigoroso procedimento com regras rígidas para que o TOI fosse válido.
Somente os agentes da Administração Pública é quem podem dizer se houve ou não furto de energia. A concessionária de energia elétrica, por ser apenas delegatária de serviço público, não integra a Administração Pública e neste sentido seus agentes não praticam atos administrativos típicos.
Mas este é apenas um argumento que representa uma ilegalidade dentre várias outras.
Em síntese, a conduta da concessionária de energia elétrica é um emaranhado de ilegalidades sob a pífia justificativa de estar recuperando o consumo desviado pelos usuários, senão vejamos:
- Violação do Art. 590, I ao V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, posto que se restringe apenas ao TOI por ela emanado, não corroborando-o com o “conjunto de evidências” a que faz menção o dispositivo;
- Violação da Súmula nº 256 do TJRJ, na medida em que confere ao TOI o atributo da “presunção de legitimidade”, transferindo ao consumidor o ônus da prova, bem, tendo-o como suficiente para a aplicação da multa;
- Violação do Art. 592, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que não efetua a comunicação prévia do consumidor, com pelo menos 10 dias de antecedência, para que ele possa acompanhar a avaliação técnica dos equipamentos de medição, seja pela Rede de Laboratórios Acreditados ou seja pelo laboratório da distribuidora;
- Violação da Súmula nº 16 da ANEEL, na medida em que esta prescreve que “a ausência da comprovação da comunicação ao consumidor, conforme disposto no § 7º do referido artigo, enseja o cancelamento da cobrança”;
- Violação do Art. 1º da Lei Estadual nº 4.724/06 do Rio de Janeiro, posto que esta prescreve que “quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria”, fato esse não ocorrido e não comprovado pela Ré;
- Violação do Art. 590, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que, diante de eventual irregularidade, deveria ter solicitado a perícia técnica;
- Violação da Súmula nº 11 da ANEEL, na medida em que “o rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mesmo quando associados a uma queda de consumo”;
- Violação do Art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que transfere ao consumidor o ônus de provar a legalidade do consumo diante de sua alegada irregularidade, o que se transmuta, inclusive, em uma prova diabólica, posto que não haveria como provar um fato negativo (como provar que o desvio de consumo não existiu, se ele de fato não existiu?);
- Violação indireta ou reflexa ao Art. 5º, LV, da CRFB/88, na medida em que nega o contraditório antes mesma da aplicação da penalidade, permitindo, no muito, um recurso à multa já aplicada, que, diante dos fatos, estará fadado ao fracasso;
- Violação da Súmula 198 do TJRJ e da Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro, na medida em que cobra a multa, que já é ilegal por si só, na mesma fatura de consumo, de modo que não permitem ao consumidor sua irresignação administrativa com o pagamento posterior, sem que haja corte de energia.
- Quanto a esta questão, inclusive, já está decidido no bojo do Processo nº 0140046-41.2017.8.19.0001, ajuizado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, que a concessionária de energia elétrica não pode proceder de tal maneira.
- Violação dos Arts. 771 e seguintes, do NCPC, uma vez que cria para si um procedimento de execução administrativo de caráter cogente e coativo, na medida em que a multa não tem natureza de contraprestação, portanto, o seu não pagamento (dentro da fatura de consumo, o que já é ilegal), não poderia redundar na interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda mais que não esgotadas as instâncias criadas pela própria concessionária;
- Violação do Art. 1º da Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro, na medida em que se baseia sua cobrança em “estimativa de consumo através de levantamento de áreas e cômodos dos imóveis consumidores”;
- Violação do Art. 6º, III, do CDC, na medida em que desrespeita o direito à informação, notadamente no que tange à composição da multa, seus cálculos, índices de correção e juros aplicados, limitando-se apenas a enviar os valores da multa na fatura de consumo;
- Violação ao Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, sob a fraudulenta intenção de cobrar por um débito inexistente, a concessionária de energia elétrica se utiliza de subterfúgios desprezíveis, consubstanciados na exposição do consumidor ao ridículo, bem como ao constrangimento e sob ameaça (de corte, que geraria um incomensurável impacto em sua singela vida);
- Violação ao contraditório administrativo, posto que conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário – mas sequer é o caso –, nos termos do art. 6º, § 3º II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), é imprescindível que seja respeitado o devido processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, mostrando-se ilícito o corte do serviço em análise;
- Violação do Art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), na medida em que não prestou um “serviço adequado”, segundo a dicção da própria quanto ao conceito da expressão em referência;
- Violação do Art. 6º, § 3º, in fine, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), na medida que esta prescreve toda interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de “aviso prévio”, ainda que a interrupção seja (I) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
- Neste sentido, há de ser mencionado ainda, a violação à Súmula 83 do TJRJ, na medida que esta prescrever ser “lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, ‘após prévio aviso’, na forma da lei”.
- Outrossim, houve violação aos Arts. 353, § 2º, 356, e 360, § 1º, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que todos exigem uma notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias, para efeitos de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
- Violação da Súmula 194 e do Art. 42 do CDC, na medida em que atestam a possibilidade de corte no serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, antigos e consolidados, ainda que o usuário seja previamente notificado. Neste sentido, a pretensa cobrança deve ser reivindicada pela concessionária pelas vias ordinárias de cobrança.
- Tal entendimento ainda se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Violação do Art. 255 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (Cálculo do consumo não faturado no caso de medição deficiente), haja vista que sequer se utiliza de algum dos seguintes critérios apontados:
- Aplicar o fator de correção, determinado pela avaliação técnica do medidor, realizada em laboratório;
- Utilizar as médias dos doze últimos faturamentos normais, proporcionalmente; ou
- Utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização.
- Obs.: Para cobrança do consumo não medido, o limite são os três últimos ciclos de faturamento. Nesse caso, a distribuidora deve dividir o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado de medição deficiente.
- Violação do art. 130 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL (Cálculo do consumo não faturado no caso de medição irregular), haja vista que sequer se utiliza de algum dos seguintes critérios apontados:
- Apurar o consumo por medição fiscalizadora;
- Aplicar fator de correção obtido pela aferição do erro, desde que selos, lacres, tampa e base do medidor estejam intactos;
- Calcular a média dos três maiores consumos de até doze ciclos anteriores ao início da irregularidade;
- Determinar o consumo pela carga desviada ou instalada; ou
- Utilizar os maiores consumos ocorridos nos três ciclos posteriores à regularização da medição.
- Fiscaliza todos os meses e só agora, realizando o mesmo exame, que em nada muda do exame dos outros meses, alegam (infundadamente) desvio de consumo.
- Violação de jurisprudência do Tribunal de Justiça que aduz não ser possível a cobrança automática de débitos pretéritos sem a anuência expressa do consumidor.
- Violação do Art. 54, § 3º, do CDC, na medida em que o texto de cobrança não está redigido em caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte jamais poderia ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Além dessas violações à normatização regente do caso, existem outros argumentos de caráter lógico-retórico, que saltam aos olhos:
Ora, a concessionária de energia elétrica, durante todos os meses, envia um preposto para auferir a medição no relógio do consumidor, todos os meses a mesma rotina, a mesma fiscalização, porém, do nada, de forma sorrateira e mentirosa, aduz que o consumo está irregular há longos meses, havendo desvio de consumo ou irregularidade no medidor. Neste cenário, temos apenas 02 (duas) alternativas: (a) ou a aferição anterior decorreu de flagrante incompetência do preposto; (b) ou a concessionária de energia elétrica está agindo com flagrante má-fé (conclusão mais adequada), haja vista que durante meses de total acesso ao relógio, nada fora encontrado, tendo inclusive, a chancela da concessionária de energia elétrica no que tange à cobrança do medidor.
- Sabendo da necessidade de se periciar o medidor, por que não procedeu a tal ordem, de modo a lastrear seus argumentos com provas mais robustas?
- Sabendo, também, que compete à Ré a notificação do usuário do serviço para fins de acompanhamento e apresentação de defesa imediata, por que não procedeu a tal ordem? Certamente por carecer de legalidade a referida cobrança.
- Diante de tantas ações judiciais contra a concessionária de energia elétrica, por que esta não logrou obedecer as disposições legais, judiciais e normativas da ANEEL para que o TOI se qualificasse como legítimo? Certamente, porque há violações destas normas para a captação de recursos espúrios, às custas do consumidor, parte mais vulnerável da relação.
- Diante das milhares condenações judiciais, por que a concessionária de energia elétrica ainda perpetua sua empreitada “criminosa” e fomenta a indústria da multa? Certamente, porque, partindo-se do pressuposto dos ensinamentos de economia política, em observância ainda às microlesões e ao capitalismo jurídico, “é lucrativo a continuidade da ilegalidade, pois sabe a concessionária de energia elétrica que lesará no atacado, mas indenizará no varejo”.
5. SE EU TIVER GATO, MESMO ASSIM CONSIGO ANULAR O TOI?
SIM. Conforme dito acima, existe um procedimento para que a concessionária consiga recuperar o consumo, momento em que, caso não obedeça a todas as formalidades e requisitos, o TOI pode ser anulado por vício de forma.
Aqui tem um ponto crucial:
- Ou o TOI é nulo por vício de formalidade (Vício Formal);
- Ou o TOI é nulo por vício de conteúdo (vício material)
- Vício de formalidade (Vício formal) à Existe um procedimento rigoroso e que não pode ser ignorado, porém a concessionária não o segue à risca. Neste diapasão, o TOI é nulo porque a sua formalidade prevista para a correta criação não foi respeitada.
- Vício de conteúdo (Vício Material) à O conteúdo inserido no TOI não condiz com a realidade, porque:
- Não houve gato e isto pode ser constatado por perícia técnica, que apontaria que a conta de luz é compatível com os consumos dos eletrodomésticos que guarnecem a residência do consumidor;
- A baixa no consumo decorreu do fato de que o imóvel se encontrava fechado, ou em obras, ou mesmo de economia de consumo;
6. QUAL O PRAZO PARA AJUIZARMOS AÇÃO?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de 5 anos, contados do recebimento do TOI.
7. PRECISO APRESENTAR A DEFESA PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PEDINDO A NULIDADE DO TOI?
Não, todavia, solicitamos que entre em contato com o nosso escritório para esclarecermos melhor este ponto.
8. SE EU NÃO PAGAR O TOI, O QUE PODE ACONTECER? PODEM CORTAR MINHA ENERGIA? NÃOOOOO (EU EXPLICO…)
A boa notícia é que o TOI sempre se refere ao consumo de meses atrás, normalmente até mesmo de anos atrás.
Mas isso é notícia boa? Simmmmm, porque quando o assunto é cobrar pelos débito de conta de luz, devemos observar se se trata de “débitos atuais ou regulares” ou “débitos pretéritos”, porque há um jeito certo de cobrar.
- DÉBITOS ATUAIS OU REGULARES à São os débitos oriundos de contas não pagas que venceram nos últimos 3 meses. Por exemplo, se estamos em Junho/2022, os débitos atuais compreenderiam as faturas de Abril/2022, Maio/2022 e Junho/2022.
- Para estes casos, a Justiça entende que a concessionária de energia elétrica pode:
- Cobra-los na fatura seguinte
- Cortar a luz
- Para estes casos, a Justiça entende que a concessionária de energia elétrica pode:
- DÉBITOS PRETÉRITOS (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO) à São os débitos oriundos de contas não pagas que já se venceram há mais de 3 meses. Por exemplo, se estamos em Junho/2022, os débitos pretéritos compreenderiam as faturas vencidas e não pagas de Março/2022 para trás.
- Para estes casos, a Justiça entende que a concessionária de energia elétrica:
- NÃO PODE COBRAR NA MESMA FATURA:
- Súmula 198 do TJRJ
- Processo Coletivo nº 0140046-41.2017.8.19.0001
- Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro
- NÃO PODE CORTAR A LUZ:
- Súmula 194 do TJRJ
- STJ (REsp nº 209.652)
- STJ (AgRg no Ag nº 633.173)
- STJ (AgRg no AREsp nº 570.085)
- STJ (REsp nº 1.682.992)
- STJ (Tema 699)
- NÃO PODE COBRAR NA MESMA FATURA:
- Para estes casos, a Justiça entende que a concessionária de energia elétrica:
9. NÃO COBRAMOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, MAS APENAS SE GANHARMOS O PROCESSO. CONFIAMOS NO NOSSO TRABALHO!
Por fim, confiamos tanto no nosso trabalho que não cobramos para ajuizarmos a sua ação, mas apenas 30% em cima do que ganharmos, quando ganharmos e se ganharmos.
Embora nunca tenhamos perdido uma ação desta natureza, caso esta situação venha a ocorrer, nossos clientes não precisam nos pagar pela mão-de-obra.
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10. REFERÊNCIAS
Súmula 11 da ANEEL à O rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456/2000, mesmo quando associados a uma queda de consumo, devendo-se proceder apenas a cobrança do custo administrativo adicional, nos termos do art. 36, parágrafo único, da supracitada Resolução.
Súmula 16 da ANEEL à No âmbito da cobrança da diferença de consumo por procedimento irregular estabelecida no art. 129 da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, sendo necessária a elaboração de relatório de avaliação técnica, a ausência da comprovação da comunicação ao consumidor, conforme disposto no § 7o do referido artigo, enseja o cancelamento da cobrança.
Súmula 83 do TJRJ à É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.
Súmula 192 do TJRJ à A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás confugira dano moral.
Súmula 194 do TJRJ à Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Súmula 198 do TJRJ à Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.
Súmula 199 do TJRJ à Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Súmula 256 do TJRJ à O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Enunciado 17 do Aviso 94 do TJRJ à A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Lei Estadual nº 4.724-06 do Rio de Janeiro à Determina as concessionárias de serviço público fornecedora de energia elétrica a expedir notificação com Aviso de Recebimento (AR) para realizar vistoria técnica no medidor do usuário. Em outras palavras: obriga a comunicação da inspeção no relógio.
Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro à Proíbe a cobrança de TOI na mesma fatura de consumo.
Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro à Proíbe a cobrança de energia elétrica, água e gás por estimativa.
Qual o prazo para a concessíonária intimar de alguma irregularidade??
Recebi agora em agosto 2023 uma intimação da companhia de água, me cobrando por uma suposta irregularidade que teriam verificado em julho 2017, ou seja à mais de 5 cinco anos.
Prezado, esta cobrança é facilmente anulada pelo nosso escritório. Pode nos chamar pelo Whatsapp, basta clicar no símbolo do whatsapp em qualquer lugar da tela.
Bom dia, estou com sérios problemas devido esse Termo gerado em minha residência através de medidor antigo e velho, que ao ser substituído e levado pela concessionária (Elektro) gerou uma Fatura de cobrança de multa em valor de mais de R$ 14.000,00 o que é objeto de corte de fornecimento em minha residência. Inicialmente mantive vários contatos telefônicos com a consecio ária contestando está multa e após várias respostas negativas fui orientado a contatar a ANEEL o que tbm não teve resultado nenhum, apenas reiterando o que a conversa informou quando emitiu a multa. resumindo: tenho tido reiteradas cobranças e relação dessa fatura para fina de corte de fornecimento, inclusão do meu nome no Serasa, além de multas e juros apontados sobre o valor da fatura em questão.
Acabei de te mandar um e-mail. Pode nos chamar no Whatsapp, basta clicar no botão do Whatsapp na tela.