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SUMÁRIO

1. O QUE É?

2. PARA QUE SERVE?

3. QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO PARA A APLICAÇÃO DO TOI?

4. ILEGALIDADES PRATICADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA AO APLICAR O TOI

5. SE EU TIVER GATO, MESMO ASSIM CONSIGO ANULAR O TOI?

6. QUAL O PRAZO PARA AJUIZARMOS AÇÃO?

7. PRECISO APRESENTAR A DEFESA PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PEDINDO A NULIDADE DO TOI?

8. SE EU NÃO PAGAR O TOI, O QUE PODE ACONTECER? PODEM CORTAR MINHA ENERGIA? NÃOOOOO (EU EXPLICO…)

9. NÃO COBRAMOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, MAS APENAS SE GANHARMOS O PROCESSO. CONFIAMOS NO NOSSO TRABALHO!

10. REFERÊNCIAS

1. O QUE É?

Trata-se de um documento utilizado pelas concessionárias de energia elétrica, e que encontra guarida na Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Apenas para fins didáticos, fica o registro que uns chamam de “Termo de Ocorrência de Irregularidade” e outros chamam de “Termo de Ocorrência e Inspeção”.

2. PARA QUE SERVE?

Todas as vezes em que a concessionária de energia elétrica verificar alguma irregularidade, deve emitir o referido TOI, obedecendo, no entanto, as formalidades legais para que ele seja válido.

Neste sentido, caso a concessionária encontre algum elemento que possa reduzir a medição do consumo, durante uma vistoria de rotina, é lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, a partir desse momento, deverão ser adotados os procedimentos obrigatórios para dar prosseguimento à vistoria.

Ocorre que, para que a lavratura do TOI seja válida e a multa cobrada, há de se observar certos procedimentos previstos na Resolução 1.000 de 2021 da ANEEL e no Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a veracidade e validade do TOI, não podendo a concessionária de energia elétrica se valer de sua condição na relação jurídico-contratual para a aplicação de penalidades unilaterais e de forma indiscriminada, em prejuízo do consumidor.

Importante deixar claro 02 (duas) premissas básicas:

1ª Premissa: O TOI não se restringe apenas à recuperação de consumo na fatura (isto é, cobrar do consumidor o que ele consumiu e não pagou, seja por falha técnica do medidor ou seja por “gato”), embora na prática, sempre é utilizado para fins de recuperação de consumo.

2ª Premissa: Ainda que o consumidor tenha feito “gato”, mesmo assim é possível anular o TOI, posto que as concessionárias não costumam seguir as formalidades previstas na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência.

3. QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO PARA A APLICAÇÃO DO TOI?

As duas normas jurídicas que regem a matéria são:

  • Resolução 1.000/2021 da ANEEL;
  • Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a matéria é regida em diversas outros normas e súmulas de entendimento do Tribunal de Justiça, vejamos:

  • Súmula 11 da ANEEL
  • Súmula 16 da ANEEL
  • Súmula 83 do TJRJ
  • Súmula 192 do TJRJ
  • Súmula 198 do TJRJ
  • Súmula 199 do TJRJ
  • Súmula 256 do TJRJ
  • Enunciado 17 do Aviso 94 do TJRJ
  • Lei Estadual nº 4.724-06 do Rio de Janeiro
  • Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro
  • Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro

4. ILEGALIDADES PRATICADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA AO APLICAR O TOI

Ora, a concessionária de energia elétrica é um particular e não a Administração Pública.

Neste sentido, o TOI lavrado não possui qualquer validade jurídica para comprovar a existência de furto de energia, visto que será a palavra de um particular (concessionária de energia elétrica) contra a palavra de outro particular (consumidor).

A concessionária de energia elétrica não ostenta a qualidade de ter “Fé Pública”, e portanto, deveria juntar vários outros elementos de prova, bem como obedecer a um rigoroso procedimento com regras rígidas para que o TOI fosse válido.

Somente os agentes da Administração Pública é quem podem dizer se houve ou não furto de energia. A concessionária de energia elétrica, por ser apenas delegatária de serviço público, não integra a Administração Pública e neste sentido seus agentes não praticam atos administrativos típicos.

Mas este é apenas um argumento que representa uma ilegalidade dentre várias outras.

Em síntese, a conduta da concessionária de energia elétrica é um emaranhado de ilegalidades sob a pífia justificativa de estar recuperando o consumo desviado pelos usuários, senão vejamos:

  1. Violação do Art. 590, I ao V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, posto que se restringe apenas ao TOI por ela emanado, não corroborando-o com o “conjunto de evidências” a que faz menção o dispositivo;
  2. Violação da Súmula nº 256 do TJRJ, na medida em que confere ao TOI o atributo da “presunção de legitimidade”, transferindo ao consumidor o ônus da prova, bem, tendo-o como suficiente para a aplicação da multa;
  3. Violação do Art. 592, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que não efetua a comunicação prévia do consumidor, com pelo menos 10 dias de antecedência, para que ele possa acompanhar a avaliação técnica dos equipamentos de medição, seja pela Rede de Laboratórios Acreditados ou seja pelo laboratório da distribuidora;
  4. Violação da Súmula nº 16 da ANEEL, na medida em que esta prescreve que “a ausência da comprovação da comunicação ao consumidor, conforme disposto no § 7º do referido artigo, enseja o cancelamento da cobrança”;
  5. Violação do Art. 1º da Lei Estadual nº 4.724/06 do Rio de Janeiro, posto que esta prescreve que “quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria”, fato esse não ocorrido e não comprovado pela Ré;
  6. Violação do Art. 590, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que, diante de eventual irregularidade, deveria ter solicitado a perícia técnica;
  7. Violação da Súmula nº 11 da ANEEL, na medida em que “o rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mesmo quando associados a uma queda de consumo”;
  8. Violação do Art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que transfere ao consumidor o ônus de provar a legalidade do consumo diante de sua alegada irregularidade, o que se transmuta, inclusive, em uma prova diabólica, posto que não haveria como provar um fato negativo (como provar que o desvio de consumo não existiu, se ele de fato não existiu?);
  9. Violação indireta ou reflexa ao Art. 5º, LV, da CRFB/88, na medida em que nega o contraditório antes mesma da aplicação da penalidade, permitindo, no muito, um recurso à multa já aplicada, que, diante dos fatos, estará fadado ao fracasso;
  10. Violação da Súmula 198 do TJRJ e da Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro, na medida em que cobra a multa, que já é ilegal por si só, na mesma fatura de consumo, de modo que não permitem ao consumidor sua irresignação administrativa com o pagamento posterior, sem que haja corte de energia.
    • Quanto a esta questão, inclusive, já está decidido no bojo do Processo nº 0140046-41.2017.8.19.0001, ajuizado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, que a concessionária de energia elétrica não pode proceder de tal maneira.
  11. Violação dos Arts. 771 e seguintes, do NCPC, uma vez que cria para si um procedimento de execução administrativo de caráter cogente e coativo, na medida em que a multa não tem natureza de contraprestação, portanto, o seu não pagamento (dentro da fatura de consumo, o que já é ilegal), não poderia redundar na interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda mais que não esgotadas as instâncias criadas pela própria concessionária;
  12. Violação do Art. 1º da Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro, na medida em que se baseia sua cobrança em “estimativa de consumo através de levantamento de áreas e cômodos dos imóveis consumidores”;
  13. Violação do Art. 6º, III, do CDC, na medida em que desrespeita o direito à informação, notadamente no que tange à composição da multa, seus cálculos, índices de correção e juros aplicados, limitando-se apenas a enviar os valores da multa na fatura de consumo;
  14. Violação ao Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, sob a fraudulenta intenção de cobrar por um débito inexistente, a concessionária de energia elétrica se utiliza de subterfúgios desprezíveis, consubstanciados na exposição do consumidor ao ridículo, bem como ao constrangimento e sob ameaça (de corte, que geraria um incomensurável impacto em sua singela vida);
  15. Violação ao contraditório administrativo, posto que conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário – mas sequer é o caso –, nos termos do art. 6º, § 3º II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), é imprescindível que seja respeitado o devido processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, mostrando-se ilícito o corte do serviço em análise;
  16. Violação do Art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), na medida em que não prestou um “serviço adequado”, segundo a dicção da própria quanto ao conceito da expressão em referência;
  17. Violação do Art. 6º, § 3º, in fine, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), na medida que esta prescreve toda interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de “aviso prévio”, ainda que a interrupção seja (I) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    • Neste sentido, há de ser mencionado ainda, a violação à Súmula 83 do TJRJ, na medida que esta prescrever ser “lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, ‘após prévio aviso’, na forma da lei”.
    • Outrossim, houve violação aos Arts. 353, § 2º, 356, e 360, § 1º, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que todos exigem uma notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias, para efeitos de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
  18. Violação da Súmula 194 e do Art. 42 do CDC, na medida em que atestam a possibilidade de corte no serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, antigos e consolidados, ainda que o usuário seja previamente notificado. Neste sentido, a pretensa cobrança deve ser reivindicada pela concessionária pelas vias ordinárias de cobrança.
    • Tal entendimento ainda se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  19. Violação do Art. 255 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (Cálculo do consumo não faturado no caso de medição deficiente), haja vista que sequer se utiliza de algum dos seguintes critérios apontados:
    • Aplicar o fator de correção, determinado pela avaliação técnica do medidor, realizada em laboratório;
    • Utilizar as médias dos doze últimos faturamentos normais, proporcionalmente; ou
    • Utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização.
      • Obs.: Para cobrança do consumo não medido, o limite são os três últimos ciclos de faturamento. Nesse caso, a distribuidora deve dividir o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado de medição deficiente.
  20. Violação do art. 130 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL (Cálculo do consumo não faturado no caso de medição irregular), haja vista que sequer se utiliza de algum dos seguintes critérios apontados:
    • Apurar o consumo por medição fiscalizadora;
    • Aplicar fator de correção obtido pela aferição do erro, desde que selos, lacres, tampa e base do medidor estejam intactos;
    • Calcular a média dos três maiores consumos de até doze ciclos anteriores ao início da irregularidade;
    • Determinar o consumo pela carga desviada ou instalada; ou
    • Utilizar os maiores consumos ocorridos nos três ciclos posteriores à regularização da medição.
  21. Fiscaliza todos os meses e só agora, realizando o mesmo exame, que em nada muda do exame dos outros meses, alegam (infundadamente) desvio de consumo.
  22. Violação de jurisprudência do Tribunal de Justiça que aduz não ser possível a cobrança automática de débitos pretéritos sem a anuência expressa do consumidor.
  23. Violação do Art. 54, § 3º, do CDC, na medida em que o texto de cobrança não está redigido em caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte jamais poderia ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Além dessas violações à normatização regente do caso, existem outros argumentos de caráter lógico-retórico, que saltam aos olhos:

Ora, a concessionária de energia elétrica, durante todos os meses, envia um preposto para auferir a medição no relógio do consumidor, todos os meses a mesma rotina, a mesma fiscalização, porém, do nada, de forma sorrateira e mentirosa, aduz que o consumo está irregular há longos meses, havendo desvio de consumo ou irregularidade no medidor. Neste cenário, temos apenas 02 (duas) alternativas: (a) ou a aferição anterior decorreu de flagrante incompetência do preposto; (b) ou a concessionária de energia elétrica está agindo com flagrante má-fé (conclusão mais adequada), haja vista que durante meses de total acesso ao relógio, nada fora encontrado, tendo inclusive, a chancela da concessionária de energia elétrica no que tange à cobrança do medidor.

  1. Sabendo da necessidade de se periciar o medidor, por que não procedeu a tal ordem, de modo a lastrear seus argumentos com provas mais robustas?
  2. Sabendo, também, que compete à Ré a notificação do usuário do serviço para fins de acompanhamento e apresentação de defesa imediata, por que não procedeu a tal ordem? Certamente por carecer de legalidade a referida cobrança.
  3. Diante de tantas ações judiciais contra a concessionária de energia elétrica, por que esta não logrou obedecer as disposições legais, judiciais e normativas da ANEEL para que o TOI se qualificasse como legítimo? Certamente, porque há violações destas normas para a captação de recursos espúrios, às custas do consumidor, parte mais vulnerável da relação.
  4. Diante das milhares condenações judiciais, por que a concessionária de energia elétrica ainda perpetua sua empreitada “criminosa” e fomenta a indústria da multa? Certamente, porque, partindo-se do pressuposto dos ensinamentos de economia política, em observância ainda às microlesões e ao capitalismo jurídico, “é lucrativo a continuidade da ilegalidade, pois sabe a concessionária de energia elétrica que lesará no atacado, mas indenizará no varejo”.

5. SE EU TIVER GATO, MESMO ASSIM CONSIGO ANULAR O TOI?

SIM. Conforme dito acima, existe um procedimento para que a concessionária consiga recuperar o consumo, momento em que, caso não obedeça a todas as formalidades e requisitos, o TOI pode ser anulado por vício de forma.

Aqui tem um ponto crucial:

  1. Ou o TOI é nulo por vício de formalidade (Vício Formal);
  2. Ou o TOI é nulo por vício de conteúdo (vício material)
  • Vício de formalidade (Vício formal) à Existe um procedimento rigoroso e que não pode ser ignorado, porém a concessionária não o segue à risca. Neste diapasão, o TOI é nulo porque a sua formalidade prevista para a correta criação não foi respeitada.
  • Vício de conteúdo (Vício Material) à O conteúdo inserido no TOI não condiz com a realidade, porque:
    • Não houve gato e isto pode ser constatado por perícia técnica, que apontaria que a conta de luz é compatível com os consumos dos eletrodomésticos que guarnecem a residência do consumidor;
    • A baixa no consumo decorreu do fato de que o imóvel se encontrava fechado, ou em obras, ou mesmo de economia de consumo;

6. QUAL O PRAZO PARA AJUIZARMOS AÇÃO?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de 5 anos, contados do recebimento do TOI.

7. PRECISO APRESENTAR A DEFESA PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PEDINDO A NULIDADE DO TOI?

Não, todavia, solicitamos que entre em contato com o nosso escritório para esclarecermos melhor este ponto.

8. SE EU NÃO PAGAR O TOI, O QUE PODE ACONTECER? PODEM CORTAR MINHA ENERGIA? NÃOOOOO (EU EXPLICO…)

A boa notícia é que o TOI sempre se refere ao consumo de meses atrás, normalmente até mesmo de anos atrás.

Mas isso é notícia boa? Simmmmm, porque quando o assunto é cobrar pelos débito de conta de luz, devemos observar se se trata de “débitos atuais ou regulares” ou “débitos pretéritos”, porque há um jeito certo de cobrar.

  • DÉBITOS ATUAIS OU REGULARES à São os débitos oriundos de contas não pagas que venceram nos últimos 3 meses. Por exemplo, se estamos em Junho/2022, os débitos atuais compreenderiam as faturas de Abril/2022, Maio/2022 e Junho/2022.
    • Para estes casos, a Justiça entende que a concessionária de energia elétrica pode:
      • Cobra-los na fatura seguinte
      • Cortar a luz
  • DÉBITOS PRETÉRITOS (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO) à São os débitos oriundos de contas não pagas que já se venceram há mais de 3 meses. Por exemplo, se estamos em Junho/2022, os débitos pretéritos compreenderiam as faturas vencidas e não pagas de Março/2022 para trás.
    • Para estes casos, a Justiça entende que a concessionária de energia elétrica:
      • NÃO PODE COBRAR NA MESMA FATURA:
        • Súmula 198 do TJRJ
        • Processo Coletivo nº 0140046-41.2017.8.19.0001
        • Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro
      • NÃO PODE CORTAR A LUZ:
        • Súmula 194 do TJRJ
        • STJ (REsp nº 209.652)
        • STJ (AgRg no Ag nº 633.173)
        • STJ (AgRg no AREsp nº 570.085)
        • STJ (REsp nº 1.682.992)
        • STJ (Tema 699)

9. NÃO COBRAMOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, MAS APENAS SE GANHARMOS O PROCESSO. CONFIAMOS NO NOSSO TRABALHO!

Por fim, confiamos tanto no nosso trabalho que não cobramos para ajuizarmos a sua ação, mas apenas 30% em cima do que ganharmos, quando ganharmos e se ganharmos.

Embora nunca tenhamos perdido uma ação desta natureza, caso esta situação venha a ocorrer, nossos clientes não precisam nos pagar pela mão-de-obra.

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10. REFERÊNCIAS

Súmula 11 da ANEEL à O rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL no 456/2000, mesmo quando associados a uma queda de consumo, devendo-se proceder apenas a cobrança do custo administrativo adicional, nos termos do art. 36, parágrafo único, da supracitada Resolução.

Súmula 16 da ANEEL à No âmbito da cobrança da diferença de consumo por procedimento irregular estabelecida no art. 129 da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, sendo necessária a elaboração de relatório de avaliação técnica, a ausência da comprovação da comunicação ao consumidor, conforme disposto no § 7o do referido artigo, enseja o cancelamento da cobrança.

Súmula 83 do TJRJ à É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.

Súmula 192 do TJRJ à A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás confugira dano moral.

Súmula 194 do TJRJ à Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.

Súmula 198 do TJRJ à Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.

Súmula 199 do TJRJ à Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.

Súmula 256 do TJRJ à O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.

Enunciado 17 do Aviso 94 do TJRJ à A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.

Lei Estadual nº 4.724-06 do Rio de Janeiro à Determina as concessionárias de serviço público fornecedora de energia elétrica a expedir notificação com Aviso de Recebimento (AR) para realizar vistoria técnica no medidor do usuário. Em outras palavras: obriga a comunicação da inspeção no relógio.

Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro à Proíbe a cobrança de TOI na mesma fatura de consumo.

Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro à Proíbe a cobrança de energia elétrica, água e gás por estimativa.

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