1) É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos (REsp 1.529.532/DF, DJe 16/06/2020).
2) A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto (no caso, o devedor estava preso e o STJ admitiu a realização de acordo alimentos em audiência de conciliação sem a sua presença). (REsp 1708334/RJ, DJe 18/05/2020.
3) A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento. (REsp 1.829.295/SC, DJe 13/03/2020).
4) Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio. (REsp 1.789.667/RJ, DJe 22/08/2019).
5) Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621). Como regra, o STJ entende que os valores pagos a título de alimentos não são suscetíveis de compensação, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. (AgInt no REsp 1744597/PR, DJe 19/12/2019).
6) O desemprego não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar. (HC 515.362/SP, DJe 23/08/2019)
7) Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. (REsp 1821107/ES, DJe 12/03/2020)
8) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório (ver item 7 da parte 01, essa é a regra), salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. (AgInt no AREsp 891.866/RJ, DJe 16/04/2019)
9) A incompensabilidade e a irrepetibilidade dos alimentos, em virtude do caráter personalíssimo da obrigação, beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, não se estendendo, após o falecimento deste, à genitora que não demonstrou ter revertido os valores recebidos em favor do menor. (REsp 1621204/MT, DJe 15/02/2018)
10) Após o advento da maioridade o direito à percepção de alimentos deixa de ser devido em face do Poder Familiar e passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. (REsp 1642323/MG, DJe 30/03/2017)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/
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